Crimes contra o patrimônio: quando o valor irrelevante faz a diferença na sentença

By Anton Morozov

Segundo o desembargador Alexandre Victor de Carvalho, a aplicação do princípio da insignificância no Direito Penal é um tema de constante debate nos tribunais brasileiros. Uma decisão recente da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, que contou com o voto do desembargador, revisitou uma importante discussão sobre o limite desse princípio em casos de crimes contra o patrimônio. 

Neste artigo, vamos explorar os aspectos centrais dessa decisão e seu impacto na interpretação jurídica.

O caso de crimes contra o patrimônio e o contexto

A controvérsia analisada pelo desembargador envolveu dois réus condenados por furtar roupas infantis de uma grande rede de supermercados. A defesa dos réus sustentava que o princípio da insignificância deveria ser aplicado, uma vez que o valor dos itens subtraídos era pequeno, o que caracterizaria um crime de bagatela. No entanto, a questão não era tão simples.

Alexandre Victor De Carvalho analisa como o valor do bem influencia a sentença em crimes contra o patrimônio.
Alexandre Victor De Carvalho analisa como o valor do bem influencia a sentença em crimes contra o patrimônio.

O desembargador Alexandre Victor de Carvalho, embora vencido na decisão, argumentou que o princípio da insignificância poderia ser aplicado ao caso em razão do baixo valor das roupas furtadas. No entanto, a maioria da turma julgadora entendeu de forma diversa, destacando que o interesse social e a necessidade de preservar a ordem pública impediam a absolvição com base nesse princípio.

O princípio da insignificância e sua aplicação

O desembargador destacou em seu voto que o princípio da insignificância é uma forma de evitar punições desproporcionais para condutas que não causam lesão relevante ao bem jurídico protegido. No entanto, a aplicação desse princípio deve ser criteriosa e considerar não apenas o valor material da coisa furtada, mas também o impacto social e a reiteração da conduta criminosa.

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Na decisão em questão, Alexandre Victor de Carvalho defendeu que o pequeno valor dos itens furtados e a ausência de maiores prejuízos ao estabelecimento justificavam a aplicação do princípio da insignificância. Entretanto, essa interpretação não prevaleceu, pois a maioria entendeu que a conduta dos réus não poderia ser considerada insignificante sob o ponto de vista social.

A divergência e o impacto da decisão

O voto divergente do desembargador Alexandre Victor de Carvalho ressaltou a importância de se avaliar cada caso de forma individual, levando em conta não apenas o valor da “res furtiva”, mas também as circunstâncias em que o crime foi praticado. Para ele, a punição dos réus deveria considerar sua condição socioeconômica e a ausência de antecedentes graves.

No entanto, a maioria dos julgadores adotou uma visão mais rígida, reforçando que a aplicação do princípio da insignificância não pode se transformar em um incentivo para práticas delitivas reiteradas. Dessa forma, como destaca o desembargador, a condenação dos réus foi mantida, ainda que com a aplicação do privilégio previsto no artigo 155, § 2º do Código Penal.

Em suma, a decisão analisada, com o voto vencido do desembargador Alexandre Victor de Carvalho, revela a complexidade da aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra o patrimônio. O caso destaca como os tribunais devem ponderar entre a proteção ao patrimônio e o respeito ao princípio da proporcionalidade na aplicação das penas. Ao final, a interpretação majoritária prevaleceu, reforçando que o pequeno valor da coisa furtada não é, por si só, suficiente para afastar a responsabilidade penal.

Autor: Anton Morozov

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